Se possui tecnologia suficiente para excluir do resultado de suas buscas as empresas que tentam burlar o sistema, o Google tem condições técnicas de cumprir decisão judicial que determina a remoção de resultados de busca feitos com determinado termo. Este foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para acolher Agravo de Instrumento ajuizado por uma mulher contra o Google.
Ela teve o nome citado nos autos da operação satiagraha, promovida pela Polícia Federal, e pedia que fosse removida do sistema de buscas do Google a referência a um site que continha documentos publicados ilegalmente. A mulher afirmou que os autos da operação eram sigilosos, o que significa que a veiculação das informações viola seus direitos.
Além disso, de acordo com ela, a referência ao seu nome nos documentos, publicados de maneira ilícita, faz com que seu nome seja indexado na ferramenta de buscas. Por fim, a mulher apontou que a reprodução dos documentos causou ataque aos direitos de crianças cujas imagens são reproduzidas.
Após a concessão de liminar, o Google recorreu alegando que o URL (sigla em inglês para Uniform Resource Locator, ou Localizador Padrão de Recursos) que tinha a exclusão dos resultados de busca solicitado pela mulher já foi removido.
No entanto, a defesa do site disse que seria impossível cumprir a determinação para que sejam removidos resultados de buscas que informem sub-páginas e outros arquivos hospedados no site. Além disso, o pedido também foi impossibilitado pela ausência nos autos de indicação dos URLs do conteúdo que deveria ser removido, segundo os advogados do Google.
Relatora do caso, a juíza convocada Ana Lúcia Romanhole Martucci afirmou que o próprio Termo de Serviço do Google indica a possibilidade de remoção dos resultados da busca por termo. Isso ocorre porque, ao definir o Google Search, o site de buscas indica que pode “pré-selecionar, marcar, filtrar, recusar, modificar ou remover qualquer conteúdo que esteja disponível” por meio de seus serviços. Um exemplo citado no termo de serviço é a possibilidade de filtrar conteúdo sexualmente inadequado para menores de 18 anos, de acordo com a decisão.
A juíza apontou que, se o serviço de buscas possui tal capacidade, então o site pode remover o conteúdo disponível na área de buscas. Outro exemplo citado por ela para comprovar a tese é exatamente a censura a empresas que tentam burlar o sistema de algoritmos matemáticos utilizado para pautar a busca e o ordenamento dos resultados. Um mecanismo possível, segundo a juíza Ana Lúcia Martucci, é a valorização de determinada marca por meio de citação em “páginas-fantasma”.
Isso melhoraria sua colocação durante a busca, mas a política é censurada pelo Google, apontou a relatora. Se o site pode excluir dos resultados as marcas que optam por tais artifícios, não se sustenta o argumento de que a retirada não é possível por insuficiência ou incapacidade técnica. A posição da relatora foi acompanhada pelos desembargadores Francisco Loureiro e Vito Guglielmi.
Fonte: Portal Conjur