Novas regras para o setor aéreo por causa do COVID-19

Anac dá orientações aos passageiros e às companhias aéreas sobre reembolso e alterações de passagens em virtude da pandemia do COVID-19

O Governo Federal publicou novas regras para reembolso e alterações de passagens aéreas nacionais ou internacionais compradas até 31 de dezembro de 2020.

A Medida Provisória (MP) nº 925, desta quinta-feira, 19 de março, define medidas emergenciais para o setor aéreo brasileiro em razão da pandemia do Coronavírus.

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) divulgou orientações aos passageiros, detalhando as novas orientações.

Quando o voo for alterado pelo passageiro

Quem decidir adiar viagem em função do COVID-19 ficará isento da cobrança de multa contratual caso aceite um crédito para a compra de uma nova passagem. A aquisição do novo bilhete deve ser feita no prazo de 12 meses, contados da data do voo contratado.

Aqueles que decidirem cancelar a passagem aérea e preferirem reembolso estarão sujeitos às regras contratuais da tarifa adquirida. Também deve-se observar o meio de pagamento utilizado no momento da compra.

É possível, nesse caso, que sejam aplicadas multas. E, ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso passou a ser de 12 meses.

Quando o voo for alterado pela companhia aérea

As alterações impostas pelas companhias aéreas devem ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo. Especialmente quanto ao horário do voo e o itinerário.

Caso a informação não seja passada dentro desse prazo, a companhia deve oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral ou de reacomodação em outro voo disponível.

Ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, outras alternativas devem ser oferecidas aos passageiros quando a alteração for superior a uma hora em relação ao horário de partida ou de chegada, no caso de voos internacionais, e se a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada, no caso de voos domésticos.

A maior parte das regras já estava prevista na Resolução 400 da Anac. A novidade é prazo para reembolso, que passou para 12 meses.

Cias. aéreas também devem oferecer assistência aos passageiros

Em caso de falha na informação, e o passageiro souber de qualquer alteração no aeroporto para embarque, além do reembolso integral no prazo de 12 meses ou reacomodação em outro voo disponível, a empresa também deve oferecer assistência material.

A assistência é aplicável somente a passageiros no Brasil. Deve ser oferecida gratuitamente, a partir dos seguintes tempos de espera:

  • 1 hora: facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.)
  •  2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.)
  •  4 horas: hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto

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