Governo designa canais 7 a 13 para TV Digital

TV-DigitalOs canais 7 a 13, ou VHF alto, serão usados para alocar canais da TV Digital. Depois de especulações e testes, o Ministério das Comunicações oficializou a promessa em uma Portaria publicada nesta segunda, 13/4, no Diário Oficial da União.

Essa fatia do espectro, entre 174 e 216 MHz, é hoje amplamente utilizada pela TV analógica, mas será liberada com a digitalização. Na Portaria 1.581, desta segunda, o governo designa o naco para “sistemas de radiodifusão publico, privado e estatal”. Mas já indica preferência aos públicos.

“Os canais criados pelo art. 13 do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, terão preferência no uso da faixa de VHF Alto nos municípios onde houver inviabilidade técnica de atribuição de outros canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital.”

Na prática, significa dizer que nos grandes centros, particularmente nas regiões metropolitanas de São Paulo e Rio de Janeiro, será mesmo no VHF alto o alojamento dos canais do Poder Executivo, da Educação, da Cultura e o Canal da Cidadania.

Ao menos parte dos canais públicos preferia ocupar um endereço mais para cima do espectro radioelétrico e tem ressalvas sobre esse arranjo – em especial, por  dúvidas sobre a viabilidade do VHF alto para as transmissões de TV Digital para aparelhos móveis (one seg).

Mas há interessados. No ano passado, ao fazer chamamentos públicos durante o processo de outorga da TV Digital, o Ministério das Comunicações recebeu pedidos para operações de retransmissão, especialmente de prefeituras no interior de Minas Gerais, mas algumas em São Paulo também.

A Portaria prevê, assim, novos chamamentos “por município, para mapear potenciais entidades interessadas em executar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital na faixa de VHF Alto”.

Segue a íntegra da Portaria:

PORTARIA No 1.581, DE 9 DE ABRIL DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1o A faixa compreendida entre as frequências 174 MHz a 216 MHz (“VHF Alto”) será? utilizada para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, por consignações da União e outorgas integrantes dos sistemas de radiodifusão publico, privado e estatal.

Parágrafo único. Continuará a ser executado, nesta faixa, o serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia analógica, apenas antes dos prazos fixados pela Portaria no 481, de 9 de julho de 2014.

Art. 2o Os canais criados pelo art. 13 do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, terão preferência no uso da faixa de VHF Alto nos municípios onde houver inviabilidade técnica de atribuição de outros canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital.

  • 1o Antes do início de qualquer processo de outorga na faixa de VHF Alto em municípios com população superior a quinhentos mil habitantes ou outros a eles conurbados, o Ministério das Comunicações questionará formalmente a Anatel sobre a viabilidade técnica de que trata o caput.
  • 2o Caracterizada a inviabilidade técnica, o Ministério das Comunicações consignará todos os canais citados no caput antes do prosseguimento do novo processo de outorga na faixa de VHF Alto.

Art. 3o Respeitada a preferência de que trata o art. 2o, o Ministério das Comunicações realizará chamamentos públicos, por município, para mapear potenciais entidades interessadas em executar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital na faixa de VHF Alto.

  • 1o Concluído o chamamento público, o Ministério das Comunicações planejará as novas outorgas, em cada município, considerando o percentual de entidades interessadas em executar, na faixa de VHF Alto, os serviços de:

I – Radiodifusão de sons e imagens;

II – Radiodifusão de sons e imagens com finalidade exclusivamente educativa; e

III – Retransmissão de televisão – RTV.

  • 2o A resposta ao chamamento público de que trata o caput não configura qualquer direito adquirido ou preferência à nova outorga.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 Fonte: Convergência Digital

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