A polêmica cobrança da Taxa de Rolha

Caros,

taxa de rolha_casamentoVinhos são uma das minhas paixões e os gastos com a bebida têm um peso bastante razoável. Um dos momentos mais tensos para quem gosta de sair e beber um bom vinho é a hora de decidir se confia nos preços e na qualidade da carta de vinhos do restaurante escolhido e a honestidade de seus preços. Além disso, sempre há a possibilidade de você ter em casa o vinho certo para um determinado prato ou ocasião e querer levá-lo para a sua degustação.

Para quem decide levar o seu próprio vinho e consumi-lo em um restaurante, foi criada a famosa Taxa de Rolha, que é um preço “aleatório” cobrado pelo serviço do vinho, para compensar a perda da venda por parte do estabelecimento.

O grande Oscar Daud, do super-ultrta-mega-plus-excelente site Enoeventos, fez um maravilhoso texto sobre uma lei que deveria regular a tal cobrança da Taxa de Rolha. Reproduzo o texto, esperando que isso ainda se torne realidade algum dia.

Posições irreconciliáveis
Quando da recente análise publicada no EnoEventos sobre as taxas de rolha cobradas pelos restaurantes cariocas, um atento leitor, Paulo Szarvas, enviou um comentário informando sobre a existência de lei municipal do Rio de Janeiro que regula a cobrança das taxas de rolha em nossa cidade.

A promulgação é de 1996 – lá se vão 17 anos – e, com certeza este é um exemplo emblemático de uma lei que não “pegou”. E não “pegou” – digamos – oficialmente, com firma reconhecida e tudo, pois nenhum restaurante se avexa em declarar que não a cumpre. Mesmo assim, considero importante divulgar os termos da mesma para que esta discussão sobre as taxas de rolha, de posições irreconciliáveis, receba mais um foco de luz.

Taxa de Rolha IISó para se ter uma ideia das posições antagônicas, em nossa pesquisa de opinião atualmente no ar, os resultados parciais indicam que 65% dos leitores consideram justo um valor de rolha até 20 reais. No entanto, 72% dos restaurantes cariocas cobram rolha acima desse valor.

Constrangimento à vista
Provavelmente a lei não foi nunca respeitada por ser uma indevida intromissão do poder público na atividade privada. No entanto, a situação atual, conforme bem esclareceu Didu Russo, também em comentário na mesma matéria, exige um posicionamento dos consumidores. Os vinhos são absurdamente caros no Brasil e os restaurantes – salvo poucas e honrosas exceções – aplicam margens estapafúrdias que fazem com que os vinhos mais simples passem a custar verdadeiras fortunas nas cartas.

Um exemplo foi dado no comentário do leitor Fernando Dias Lima, que contou ter encontrado o vinho Alamos Malbec, em determinada carta, pelo preço de 130 reais! Esse é um vinho vendido pela importadora Mistral por 37 reais ao consumidor final. Podemos imaginar, numa estimativa conservadora, que o restaurante deve comprá-lo por 30 reais. Com isso, o preço de venda estaria quase 4,5 vezes maior do que o de compra. Assim não dá!

Devido aos preços exorbitantes, os consumidores tentam proteger seu bolso levando o próprio vinho ao restaurante. Mas, se correr o bicho pega, se ficar o bicho come… As taxas de rolha são, algumas vezes, tão disparatadas, que a emenda fica pior do que o soneto.

Daí, então, surge a lei para defender nossos direitos. Mas quem está disposto a encarar uma situação constrangedora quando está apenas saindo para se divertir? E onde ficam aqueles pudores pequeno-burgueses?

O que estabelece a lei?
Abaixo reproduzimos o texto completo da Lei 2.441/96. No entanto, o artigo mais importante estabelece que, se o consumidor levar um vinho disponível no restaurante, deverá pagar, apenas, 10% do valor do mesmo vinho na carta, a título de rolha.

Voltando ao exemplo do Alamos Malbec, se o consumidor levá-lo ao restaurante que cobra 130 pelo vinho, deveria pagar a taxa de 13 reais. Somados aos 37 que teria pago pelo vinho na Mistral, desembolsaria 50 reais, bem abaixo dos incompreensíveis 130 pedidos pelo restaurante.

Mas vejam bem, eu não estou pregando o confronto, que sempre traz resultados desastrosos para ambos os lados, mas apenas apontando situações extremas e absurdas para que se encontre uma solução de equilíbrio satisfatória para todos.

O texto da lei

Taxa de Rolha IIIO PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – As casas noturnas, bares, restaurantes e congêneres permitirão a entrada de freqüentadores em suas dependências portando vasilhames com bebidas alcoólicas de sua propriedade.

§ 1º – O cliente, ao citar os termos desta , deverá invocar o “direito de rolha”.

§ 2º – O vasilhame deverá estar lacrado para que seja permitido o ingresso.

Art. 2º – O estabelecimento comercial deverá cobrar de seu cliente dez por cento do valor da bebida, conforme consta em sua carta.

Parágrafo único – Caso a bebida não tenha similar no estabelecimento a gerência deverá discutir o valor do ingresso com o cliente.

Art. 3º – Os estabelecimentos que se recusarem a atender os termos desta Lei sofrerão as sanções a ser aplicadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – As sanções serão pecuniárias ou de suspensão do alvará de Funcionamento por trinta dias se houver reincidência.

Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais deverão exibir cópia desta Lei em lugar visível à clintela.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Oscar Daudt

One Reply to “A polêmica cobrança da Taxa de Rolha”

  1. Quem quiser ir ao restaurante, paga. Quem não tiver dinheiro, fica em casa, como eu. Mais nada. Perceberam ou querem um desenho?

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